No direito pátrio, a regra geral é que as jornadas de trabalho do empregado devem ser controladas. A lei não estabelece procedimentos especiais para controle em estabelecimentos de até 10 trabalhadores, mas mesmo assim recomenda-se que isso seja feito para maior segurança na relação laboral.

Já a situação para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é diferente. Elucida o art. 74, § 2 º da CLT  que “será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
E, reafirmando este dispositivo, o Enunciado 338/TST explicita que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.

Cabe ao empregador a fiscalização e controle da freqüência do empregado. A legislação brasileira não deixa dúvidas: impõe-se ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho dos empregados, sendo esta prova obrigatória e pré-constituída. Sonega prova substancial o empregador que, com mais de dez empregados, injustificadamente, não apresenta o controle por escrito do horário de trabalho, ou o apresenta de forma não condizente com a realidade ou contiver rasuras, hipótese em que pode ser o controle de horário desclassificado pelo juiz.

A apresentação desse controle em reclamação trabalhista independe de determinação judicial. Caso essas provas não constem dos autos, o empregador deve se vergar aos efeitos da lei, cabendo ao juiz a valoração de quaisquer provas apresentadas pelo empregado, escolhendo aquela que melhor representa a realidade contratual fática.

Deve ficar claro que a não apresentação injustificada desses documentos gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Essa presunção pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário.
Admitir-se-á a prova testemunhal apenas quando houver motivo escusável, de força maior ou caso fortuito, isto é, quando a inexistência da prova documental essencial ocorrer por fato imprevisível e independente da vontade do empregador, uma vez que não pode o infrator da lei se beneficiar com sua conduta e prejudicar a fiscalização e a prova da jornada de labor efetivamente cumprida.

A forma de controle de jornada é de livre escolha do empregador. Para muitos, já que não há proibição legal, é permitida a diversificação das formas de controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais e eletrônicos. Já outros questionam esse entendimento, entendendo que esta diversificação facilitaria a burla da lei.

Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa pelo empregado da hora de entrada e saída. Já intervalos para repouso e alimentação podem ser só pré-mencionados, isto é, demarcados antecipadamente no corpo do cartão. As variações de até 5 minutos no registro de ponto não são consideradas horas extraordinárias, desde que não excedam o limite diário de 10 minutos. Deve ser respeitado também o intervalo de 11 horas consecutivas entre jornadas, respeitando o repouso semanal de 24 horas consecutivas, que somadas às 11 horas entre jornadas, perfazem um total de 35 horas.

Outro ponto importante, apesar da matéria ser controvertida no âmbito judicial, é a necessidade da assinatura do cartão de ponto para sua validade. Alguns entendem que, para validar o cartão de ponto, deve constar a assinatura de seu titular, outros defendem que isso não é necessário, pois não há uma exigência legal. Recomenda-se, nestes casos, para evitar divergências futuras, que o empregador exija a assinatura do empregado no próprio cartão de controle ou em um resumo que reflete o ponto. Até o empregado que trabalha fora do estabelecimento empregador deverá fazer constar em um controle específico de ponto o seu horário de trabalho.

Por fim, no que tange a freqüência do empregado, cabe ao empregador, para evitar e minimizar problemas judiciais futuros, efetuar diariamente rigorosa fiscalização e controle de toda a prestação laborativa.

 

Andréia Couto

OAB-MG 99844.

27 Respostas para “A importância do registro de horário de trabalho”
  1. Rosária Cal Bastos diz:

    Prezada Andréia:

    O texto acima é de suma importância, pois as empresas que adotam registro de horário de trabalho mesmo que não exigido por lei, no caso de menos de 10 funcionários demostram sua idoneidade perante os funcionários e a sociedade. É importante mencionar que os próprios funcionários devem se conscientizar e cobrar das empresas os devidos preeenchimento de forma correta e comprometida de ambas as partes. Assim todos ganham!

    Parabéns!

    Atenciosamente.

    Rosária Cal Bastos

  2. leonardo diz:

    eu gostei achei interesante essa parte de horario de trabalho ..

  3. Pedro Henrique Couto diz:

    Realmente um texto muito interessante, de um assunto tão pouco comentado pela mídia e com uma função tão importante em nossa sociedade.

    Confesso que já tinha certo conhecimento de muito do que foi dito no artigo, mas ainda assim tenho que concordar que este é de extrema importância para orientar muitos micro empresários que não têm um conhecimento tão amplo de seus direitos e deveres para com o funcionário.

    Gostaria de concluir esse comentário ressaltando a grande vantagem de se ter um relógio de ponto eletrônico. Com esse modelo de equipamento é bem mais simples controlar o horário de chegada e saída dos funcionários, e principalmente as horas extras realizadas por eles.

    Pedro Henrique Couto

  4. gustavo botelho diz:

    Cara Andréia, quanto ao seguinte ponto de seu texto – “Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa PELO EMPREGADO da hora de entrada e saída.” – Gostaria, caso possível, de saber se existe algum dispositivo legal que determine que as anotações necessariamente devem ser efetuadas pelos empregados ou se seria válida a anotação da jornada dos empregados feita por algum representante da empresa e assinada posteriormente pelo empregado. Obrigado.

  5. Fauze diz:

    Discussão clara a respeito do ponto. Porém o que não fica claro é o manuseamento dessa forma de controle de ponto. Assim como no ponto mecânico, há os erros de marcação, que exige a interferência humana para correção. Nos cartões mecânicos e ou manuais, as rasuras invalidam o documento. Como ficaria a situação, quando o empregador se vê na necessidade de corrigir as marcações eletrônicas do funcionário, quando o mesmo faz uma marcação indevida? Um exemplo. O funcionário tem que fazer 4 marcações em 1 dia. Mas por esquecimento, o faz apenas 3, ou até 5 vezes. Podemos completar ou retirar as marcações indevidas? Estas alterações, devem constar no espelho do ponto, para que o funcionário as valide? Isso se faz necessário para que os programas calculem as horas (trabalho, extras) corretas para o pagamento.
    Obrigado,

  6. ANTONIO MARCOS diz:

    GOSTARIA QUE OS SENHORES CONHECEDORES DA CLT ME INFORMASSEM QUANTO AO CARTÃO ELETRONICO SE HÁ CONDIÇÕES DE BURLA NO SISTEMA DO MESMO?

  7. Marilda diz:

    Alguem poderia me ajudar?
    No casoi de um funcionário for pego marcando o cartão de outro, qual a penalidade?

  8. Aline diz:

    Interessante!!!
    Estou começando o meu trabalho de RH agora e esse tipo de texto me ajuda e me deixa atualizada…
    Só…

  9. JORGE POLL diz:

    Quando o func. está prestando serviço externo, e passa de sua jornada, quem bate o seu cartão de ponto, abrindo a marcação das horas extras.

  10. Luciana diz:

    Discussão clara a respeito do ponto. Porém o que não fica claro é o manuseamento dessa forma de controle de ponto. Assim como no ponto mecânico, há os erros de marcação, que exige a interferência humana para correção. Nos cartões mecânicos e ou manuais, as rasuras invalidam o documento. Como ficaria a situação, quando o empregador se vê na necessidade de corrigir as marcações eletrônicas do funcionário, quando o mesmo faz uma marcação indevida? Um exemplo. O funcionário tem que fazer 4 marcações em 1 dia. Mas por esquecimento, o faz apenas 3, ou até 5 vezes. Podemos completar ou retirar as marcações indevidas? Estas alterações, devem constar no espelho do ponto, para que o funcionário as valide? Isso se faz necessário para que os programas calculem as horas (trabalho, extras) corretas para o pagamento.
    Obrigado,

  11. Jose Marcos diz:

    Estou fazendo meu TCC sobre os impactos do controle ponto dos empregados na empresa e achei interessante esse artigo. Concordo com os colegas pois esse assunto é pouco escrito dentro da área de RH. Se tiverem material e disponibilizarem fico agradecido.
    Jose Marcos

  12. Maria Lúcia diz:

    Confesso que este assunto é pouco comentado ,mas é de suma importância para cada colaborador .

  13. Katia Helena diz:

    Olá Andréia!

    Sou Porfessora de Sistemas de Informação para RH e estamos usando este espaço como atividade de classe. Com isso meus alunos podem ter acesso a um novo canal de comunicação e ainda adquirir conhecimentos sobre assuntos importantes como este.

  14. Marise Regina diz:

    Sou Professora de Direito para RH estou usando este espaço para deixar uma atividade para meus alunos da Turma de RH 801M, no sentido de melhorar a comunicação entre nós, e oportunizar uma nova ferramenta de trabalho de forma din/~mica e objetiva.

  15. Maria Lúcia diz:

    Esse assunto é dificil de ser comentado ,mas é claro que e necessario que as empresas acompanhe a entrada e saida de seus colaboradores atraves do cartão magmeticos.

  16. Érika Cristiane diz:

    É de grande importância saber o horário de entrada e saída de funcionários, pois para saber qual o grau de desempenho dos colaboradoresse faz importante estar atento a esses detales, afinal é necessário saber quanto uma produz e quanto tempo dura para essa produção.
    E para o grau de satisfação dos colaboradores quanto ao seu horário de trabalho, portanto é necessário estar sempre atento aos funcionários.

  17. socorro oliveira diz:

    É muito importante o controle do cartão de ponto, pois com isso nem o patrão nem o colaborador sai perdendo.

  18. Fabiana Rabelo diz:

    Acho bem interressante , e de grande vantagem o controle de funcionários com relogios de ponto eletronico , para controlar para controle de horarios de funcionarios , evitando danos financeiros tanto aso funcionarios e para a organização , em relação a horas extras

  19. miguel santos pinheiro diz:

    E REALMENTE IMPORTÂNCIA PELO CASO QUE O ASSUNTO E DE INTERRESE’EM QUALQUER FORMA DE CONTROLE QUE NAO PODE FALTAR OBRIGATORIAMENTE,AS ANOTAÇÕES DA HORA DE ENTRADA E SAIDA DOS TRABALHADORES,NÃO SABEMOS SE E LEGAL AS ANOTAÇOES

  20. marly gazel diz:

    Gostei muito da matéria. Um pouco longa, porém de um profundo conhecimento. Na CLT encontramos o caminho a seguir de acordo com as Leis Trabalistas, seguindo-as com certeza evitaremos erros.
    Com a nova tecnologia ficou mais fácil o controle de entradas e saídas de funcionários. Obrigado.

  21. suzana souza diz:

    como se fala em controle, deve ser fiscalizado por um membro da empresa,pois existem aqueles funcionários que sempre se ausentam sem justificar horários de saída e retorna à empresa e que também a muito desvio de local para assuntos particular que não se refere à empresa. Isso acontece muito nas organizações publicas.

  22. Norma Suely S. P. diz:

    A falha do sistema é clara empresa e fucionarios não se entendem precisanmos colocar no mercado horarios variados e de acordo com a disponibilidade de cada um. o funcionario que não cumpre horario não quer dizer que não dê produtividade. não estamos no fordismo não somos maquinnas quero liberdade de trabalho

  23. Gicely diz:

    Do meu ponto de vista a carga horária deve ser de muita importancia para os empresarios e os funcionários, porque ele controla a saída e entra de funcionário de forma correta para folha de pagamento. É importante o bom funcionamento da marcação eletrônica para seguir corretamente as lei trabalhistas.

  24. tapis pas cher diz:

    Evidentemente, aquilo que um site informativo e lugares, vou acrescentar backlink – este site favorito? Regards, Reader.

  25. Lucas diz:

    É evidente a importância da assinatura dos controles de frequencia pois, apesar de não obrigatórios, podem ser invalidados pela justiça do trabalho quando sem validação dos empregados.
    A curiosidade agora é, mediante as preocupações com o meio ambiente, se as assinaturas eletrônicas dos controles, através de canetas eletrônicas, seriam válidas. Será?

  26. vera lucia lopes da silva diz:

    Chego ao trabalho sempre alguns minutos antes.. (10 a 15 minutos) é legal assinar meu horário que chego? Posso assinar meu hoário de chegada antes do horário previsto? por favor me respondam!!!

  27. Aluizio Menhô diz:

    Bom dia,gostaria de saber se a empresa pode me advertir na marcação de ponto sendo que passo o cartão 5 minutos antes do horario da entrada que é as 8h e me cobra passar o cartão as 18h e continuar na empresa atendendo clientes??
    obrigado

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