A importância do registro de horário de trabalho
Postado por: admin em Artigos, tags: horario trabalho, horário de trabalho, importancia, jornada funcionariosNo direito pátrio, a regra geral é que as jornadas de trabalho do empregado devem ser controladas. A lei não estabelece procedimentos especiais para controle em estabelecimentos de até 10 trabalhadores, mas mesmo assim recomenda-se que isso seja feito para maior segurança na relação laboral.
Já a situação para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é diferente. Elucida o art. 74, § 2 º da CLT que “será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
E, reafirmando este dispositivo, o Enunciado 338/TST explicita que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.
Cabe ao empregador a fiscalização e controle da freqüência do empregado. A legislação brasileira não deixa dúvidas: impõe-se ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho dos empregados, sendo esta prova obrigatória e pré-constituída. Sonega prova substancial o empregador que, com mais de dez empregados, injustificadamente, não apresenta o controle por escrito do horário de trabalho, ou o apresenta de forma não condizente com a realidade ou contiver rasuras, hipótese em que pode ser o controle de horário desclassificado pelo juiz.
A apresentação desse controle em reclamação trabalhista independe de determinação judicial. Caso essas provas não constem dos autos, o empregador deve se vergar aos efeitos da lei, cabendo ao juiz a valoração de quaisquer provas apresentadas pelo empregado, escolhendo aquela que melhor representa a realidade contratual fática.
Deve ficar claro que a não apresentação injustificada desses documentos gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Essa presunção pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário.
Admitir-se-á a prova testemunhal apenas quando houver motivo escusável, de força maior ou caso fortuito, isto é, quando a inexistência da prova documental essencial ocorrer por fato imprevisível e independente da vontade do empregador, uma vez que não pode o infrator da lei se beneficiar com sua conduta e prejudicar a fiscalização e a prova da jornada de labor efetivamente cumprida.
A forma de controle de jornada é de livre escolha do empregador. Para muitos, já que não há proibição legal, é permitida a diversificação das formas de controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais e eletrônicos. Já outros questionam esse entendimento, entendendo que esta diversificação facilitaria a burla da lei.
Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa pelo empregado da hora de entrada e saída. Já intervalos para repouso e alimentação podem ser só pré-mencionados, isto é, demarcados antecipadamente no corpo do cartão. As variações de até 5 minutos no registro de ponto não são consideradas horas extraordinárias, desde que não excedam o limite diário de 10 minutos. Deve ser respeitado também o intervalo de 11 horas consecutivas entre jornadas, respeitando o repouso semanal de 24 horas consecutivas, que somadas às 11 horas entre jornadas, perfazem um total de 35 horas.
Outro ponto importante, apesar da matéria ser controvertida no âmbito judicial, é a necessidade da assinatura do cartão de ponto para sua validade. Alguns entendem que, para validar o cartão de ponto, deve constar a assinatura de seu titular, outros defendem que isso não é necessário, pois não há uma exigência legal. Recomenda-se, nestes casos, para evitar divergências futuras, que o empregador exija a assinatura do empregado no próprio cartão de controle ou em um resumo que reflete o ponto. Até o empregado que trabalha fora do estabelecimento empregador deverá fazer constar em um controle específico de ponto o seu horário de trabalho.
Por fim, no que tange a freqüência do empregado, cabe ao empregador, para evitar e minimizar problemas judiciais futuros, efetuar diariamente rigorosa fiscalização e controle de toda a prestação laborativa.
Andréia Couto
OAB-MG 99844.

30 de março de 2008 às 9:03 pm - Editar
Prezada Andréia:
O texto acima é de suma importância, pois as empresas que adotam registro de horário de trabalho mesmo que não exigido por lei, no caso de menos de 10 funcionários demostram sua idoneidade perante os funcionários e a sociedade. É importante mencionar que os próprios funcionários devem se conscientizar e cobrar das empresas os devidos preeenchimento de forma correta e comprometida de ambas as partes. Assim todos ganham!
Parabéns!
Atenciosamente.
Rosária Cal Bastos
21 de maio de 2008 às 1:44 pm - Editar
eu gostei achei interesante essa parte de horario de trabalho ..
16 de junho de 2008 às 2:42 pm - Editar
Realmente um texto muito interessante, de um assunto tão pouco comentado pela mídia e com uma função tão importante em nossa sociedade.
Confesso que já tinha certo conhecimento de muito do que foi dito no artigo, mas ainda assim tenho que concordar que este é de extrema importância para orientar muitos micro empresários que não têm um conhecimento tão amplo de seus direitos e deveres para com o funcionário.
Gostaria de concluir esse comentário ressaltando a grande vantagem de se ter um relógio de ponto eletrônico. Com esse modelo de equipamento é bem mais simples controlar o horário de chegada e saída dos funcionários, e principalmente as horas extras realizadas por eles.
Pedro Henrique Couto
8 de julho de 2008 às 5:38 pm - Editar
Cara Andréia, quanto ao seguinte ponto de seu texto – “Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa PELO EMPREGADO da hora de entrada e saída.” – Gostaria, caso possível, de saber se existe algum dispositivo legal que determine que as anotações necessariamente devem ser efetuadas pelos empregados ou se seria válida a anotação da jornada dos empregados feita por algum representante da empresa e assinada posteriormente pelo empregado. Obrigado.
9 de agosto de 2008 às 8:52 pm - Editar
Discussão clara a respeito do ponto. Porém o que não fica claro é o manuseamento dessa forma de controle de ponto. Assim como no ponto mecânico, há os erros de marcação, que exige a interferência humana para correção. Nos cartões mecânicos e ou manuais, as rasuras invalidam o documento. Como ficaria a situação, quando o empregador se vê na necessidade de corrigir as marcações eletrônicas do funcionário, quando o mesmo faz uma marcação indevida? Um exemplo. O funcionário tem que fazer 4 marcações em 1 dia. Mas por esquecimento, o faz apenas 3, ou até 5 vezes. Podemos completar ou retirar as marcações indevidas? Estas alterações, devem constar no espelho do ponto, para que o funcionário as valide? Isso se faz necessário para que os programas calculem as horas (trabalho, extras) corretas para o pagamento.
Obrigado,
14 de agosto de 2008 às 6:35 pm - Editar
GOSTARIA QUE OS SENHORES CONHECEDORES DA CLT ME INFORMASSEM QUANTO AO CARTÃO ELETRONICO SE HÁ CONDIÇÕES DE BURLA NO SISTEMA DO MESMO?
17 de outubro de 2008 às 11:15 am - Editar
Alguem poderia me ajudar?
No casoi de um funcionário for pego marcando o cartão de outro, qual a penalidade?
18 de março de 2009 às 2:34 pm - Editar
boa-tarde,gostaria de receber modelos de quadro de como controlar os horários de saída e chegada dos motorista,trabalho em uma empresa de transporte especial e não sei como elaborar esse documento,se possivel resposta urgente!!
obrigada.
sem mas.
Wãnya.
24 de março de 2009 às 4:20 pm - Editar
Interessante!!!
Estou começando o meu trabalho de RH agora e esse tipo de texto me ajuda e me deixa atualizada…
Só…
28 de março de 2009 às 8:59 pm - Editar
Quando o func. está prestando serviço externo, e passa de sua jornada, quem bate o seu cartão de ponto, abrindo a marcação das horas extras.
13 de abril de 2009 às 12:46 pm - Editar
Discussão clara a respeito do ponto. Porém o que não fica claro é o manuseamento dessa forma de controle de ponto. Assim como no ponto mecânico, há os erros de marcação, que exige a interferência humana para correção. Nos cartões mecânicos e ou manuais, as rasuras invalidam o documento. Como ficaria a situação, quando o empregador se vê na necessidade de corrigir as marcações eletrônicas do funcionário, quando o mesmo faz uma marcação indevida? Um exemplo. O funcionário tem que fazer 4 marcações em 1 dia. Mas por esquecimento, o faz apenas 3, ou até 5 vezes. Podemos completar ou retirar as marcações indevidas? Estas alterações, devem constar no espelho do ponto, para que o funcionário as valide? Isso se faz necessário para que os programas calculem as horas (trabalho, extras) corretas para o pagamento.
Obrigado,
14 de abril de 2009 às 2:52 pm - Editar
Estou fazendo meu TCC sobre os impactos do controle ponto dos empregados na empresa e achei interessante esse artigo. Concordo com os colegas pois esse assunto é pouco escrito dentro da área de RH. Se tiverem material e disponibilizarem fico agradecido.
Jose Marcos
3 de junho de 2009 às 12:33 pm - Editar
Confesso que este assunto é pouco comentado ,mas é de suma importância para cada colaborador .
4 de junho de 2009 às 11:23 am - Editar
Olá Andréia!
Sou Porfessora de Sistemas de Informação para RH e estamos usando este espaço como atividade de classe. Com isso meus alunos podem ter acesso a um novo canal de comunicação e ainda adquirir conhecimentos sobre assuntos importantes como este.
4 de junho de 2009 às 11:29 am - Editar
Sou Professora de Direito para RH estou usando este espaço para deixar uma atividade para meus alunos da Turma de RH 801M, no sentido de melhorar a comunicação entre nós, e oportunizar uma nova ferramenta de trabalho de forma din/~mica e objetiva.
4 de junho de 2009 às 11:30 am - Editar
Esse assunto é dificil de ser comentado ,mas é claro que e necessario que as empresas acompanhe a entrada e saida de seus colaboradores atraves do cartão magmeticos.
4 de junho de 2009 às 11:36 am - Editar
É de grande importância saber o horário de entrada e saída de funcionários, pois para saber qual o grau de desempenho dos colaboradoresse faz importante estar atento a esses detales, afinal é necessário saber quanto uma produz e quanto tempo dura para essa produção.
E para o grau de satisfação dos colaboradores quanto ao seu horário de trabalho, portanto é necessário estar sempre atento aos funcionários.
4 de junho de 2009 às 11:36 am - Editar
É muito importante o controle do cartão de ponto, pois com isso nem o patrão nem o colaborador sai perdendo.
4 de junho de 2009 às 11:42 am - Editar
Acho bem interressante , e de grande vantagem o controle de funcionários com relogios de ponto eletronico , para controlar para controle de horarios de funcionarios , evitando danos financeiros tanto aso funcionarios e para a organização , em relação a horas extras
4 de junho de 2009 às 11:47 am - Editar
E REALMENTE IMPORTÂNCIA PELO CASO QUE O ASSUNTO E DE INTERRESE’EM QUALQUER FORMA DE CONTROLE QUE NAO PODE FALTAR OBRIGATORIAMENTE,AS ANOTAÇÕES DA HORA DE ENTRADA E SAIDA DOS TRABALHADORES,NÃO SABEMOS SE E LEGAL AS ANOTAÇOES
4 de junho de 2009 às 11:52 am - Editar
Gostei muito da matéria. Um pouco longa, porém de um profundo conhecimento. Na CLT encontramos o caminho a seguir de acordo com as Leis Trabalistas, seguindo-as com certeza evitaremos erros.
Com a nova tecnologia ficou mais fácil o controle de entradas e saídas de funcionários. Obrigado.
4 de junho de 2009 às 11:52 am - Editar
O assunto referido tem como base, em ver a situaçõa que se é colocada entre o empregado e empregador, as divergencias que mostra a necessidade de programas que calculem os horarios de trabalho corretamente e possa pagar de acordo com os direitos do funcionário.
4 de junho de 2009 às 11:55 am - Editar
como se fala em controle, deve ser fiscalizado por um membro da empresa,pois existem aqueles funcionários que sempre se ausentam sem justificar horários de saída e retorna à empresa e que também a muito desvio de local para assuntos particular que não se refere à empresa. Isso acontece muito nas organizações publicas.
4 de junho de 2009 às 11:59 am - Editar
A falha do sistema é clara empresa e fucionarios não se entendem precisanmos colocar no mercado horarios variados e de acordo com a disponibilidade de cada um. o funcionario que não cumpre horario não quer dizer que não dê produtividade. não estamos no fordismo não somos maquinnas quero liberdade de trabalho
4 de junho de 2009 às 12:03 pm - Editar
Do meu ponto de vista a carga horária deve ser de muita importancia para os empresarios e os funcionários, porque ele controla a saída e entra de funcionário de forma correta para folha de pagamento. É importante o bom funcionamento da marcação eletrônica para seguir corretamente as lei trabalhistas.
21 de julho de 2009 às 3:42 pm - Editar
Evidentemente, aquilo que um site informativo e lugares, vou acrescentar backlink – este site favorito? Regards, Reader.
6 de agosto de 2009 às 4:32 pm - Editar
É evidente a importância da assinatura dos controles de frequencia pois, apesar de não obrigatórios, podem ser invalidados pela justiça do trabalho quando sem validação dos empregados.
A curiosidade agora é, mediante as preocupações com o meio ambiente, se as assinaturas eletrônicas dos controles, através de canetas eletrônicas, seriam válidas. Será?
22 de setembro de 2009 às 1:34 am - Editar
Chego ao trabalho sempre alguns minutos antes.. (10 a 15 minutos) é legal assinar meu horário que chego? Posso assinar meu hoário de chegada antes do horário previsto? por favor me respondam!!!
7 de outubro de 2009 às 11:33 am - Editar
Bom dia,gostaria de saber se a empresa pode me advertir na marcação de ponto sendo que passo o cartão 5 minutos antes do horario da entrada que é as 8h e me cobra passar o cartão as 18h e continuar na empresa atendendo clientes??
obrigado
23 de setembro de 2010 às 11:34 am - Editar
Gostaria de saber, se uma empresa pode dificultar o acesso ao relogio de ponto, colocando o relogio da administração na entrada da empresa e o relogio do setor de produção na parte de dentro da empresa, onde perdemos mais de dez minutos a ter acesso devidos aos inumeros portões? È correto tratar de maneira diferente e dificultar o acesso ao registro de entrada de seus funcionários?
24 de setembro de 2010 às 9:39 am - Editar
Eziquiel, a empresa é quem determina o local de instalação de seus relógios de ponto. Em geral este local é mesmo o da prestação do serviço. Antes da Portaria 1510, muitas empresas podiam aceitar o registro das catracas como registro de ponto. Após a portaria, há uma tendência que os relógios de ponto fiquem mesmo nas unidades da prestação de serviço, o que não representa de forma alguma uma dificuldade de acesso ao relógio. Mas na prática, esta é uma medida que causa mais insatisfação aos empregados.
27 de setembro de 2010 às 5:02 pm - Editar
Muito bom seu texto, muito bem explicado de parabéns !