No direito pátrio, a regra geral é que as jornadas de trabalho do empregado devem ser controladas. A lei não estabelece procedimentos especiais para controle em estabelecimentos de até 10 trabalhadores, mas mesmo assim recomenda-se que isso seja feito para maior segurança na relação laboral.

Já a situação para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é diferente. Elucida o art. 74, § 2 º da CLT  que “será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
E, reafirmando este dispositivo, o Enunciado 338/TST explicita que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.

Cabe ao empregador a fiscalização e controle da freqüência do empregado. A legislação brasileira não deixa dúvidas: impõe-se ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho dos empregados, sendo esta prova obrigatória e pré-constituída. Sonega prova substancial o empregador que, com mais de dez empregados, injustificadamente, não apresenta o controle por escrito do horário de trabalho, ou o apresenta de forma não condizente com a realidade ou contiver rasuras, hipótese em que pode ser o controle de horário desclassificado pelo juiz.

A apresentação desse controle em reclamação trabalhista independe de determinação judicial. Caso essas provas não constem dos autos, o empregador deve se vergar aos efeitos da lei, cabendo ao juiz a valoração de quaisquer provas apresentadas pelo empregado, escolhendo aquela que melhor representa a realidade contratual fática.

Deve ficar claro que a não apresentação injustificada desses documentos gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Essa presunção pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário.
Admitir-se-á a prova testemunhal apenas quando houver motivo escusável, de força maior ou caso fortuito, isto é, quando a inexistência da prova documental essencial ocorrer por fato imprevisível e independente da vontade do empregador, uma vez que não pode o infrator da lei se beneficiar com sua conduta e prejudicar a fiscalização e a prova da jornada de labor efetivamente cumprida.

A forma de controle de jornada é de livre escolha do empregador. Para muitos, já que não há proibição legal, é permitida a diversificação das formas de controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais e eletrônicos. Já outros questionam esse entendimento, entendendo que esta diversificação facilitaria a burla da lei.

Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa pelo empregado da hora de entrada e saída. Já intervalos para repouso e alimentação podem ser só pré-mencionados, isto é, demarcados antecipadamente no corpo do cartão. As variações de até 5 minutos no registro de ponto não são consideradas horas extraordinárias, desde que não excedam o limite diário de 10 minutos. Deve ser respeitado também o intervalo de 11 horas consecutivas entre jornadas, respeitando o repouso semanal de 24 horas consecutivas, que somadas às 11 horas entre jornadas, perfazem um total de 35 horas.

Outro ponto importante, apesar da matéria ser controvertida no âmbito judicial, é a necessidade da assinatura do cartão de ponto para sua validade. Alguns entendem que, para validar o cartão de ponto, deve constar a assinatura de seu titular, outros defendem que isso não é necessário, pois não há uma exigência legal. Recomenda-se, nestes casos, para evitar divergências futuras, que o empregador exija a assinatura do empregado no próprio cartão de controle ou em um resumo que reflete o ponto. Até o empregado que trabalha fora do estabelecimento empregador deverá fazer constar em um controle específico de ponto o seu horário de trabalho.

Por fim, no que tange a freqüência do empregado, cabe ao empregador, para evitar e minimizar problemas judiciais futuros, efetuar diariamente rigorosa fiscalização e controle de toda a prestação laborativa.

 

Andréia Couto

OAB-MG 99844.

5 Respostas para “A importância do registro de horário de trabalho”
  1. Rosária Cal Bastos diz:

    Prezada Andréia:

    O texto acima é de suma importância, pois as empresas que adotam registro de horário de trabalho mesmo que não exigido por lei, no caso de menos de 10 funcionários demostram sua idoneidade perante os funcionários e a sociedade. É importante mencionar que os próprios funcionários devem se conscientizar e cobrar das empresas os devidos preeenchimento de forma correta e comprometida de ambas as partes. Assim todos ganham!

    Parabéns!

    Atenciosamente.

    Rosária Cal Bastos

  2. leonardo diz:

    eu gostei achei interesante essa parte de horario de trabalho ..

  3. Pedro Henrique Couto diz:

    Realmente um texto muito interessante, de um assunto tão pouco comentado pela mídia e com uma função tão importante em nossa sociedade.

    Confesso que já tinha certo conhecimento de muito do que foi dito no artigo, mas ainda assim tenho que concordar que este é de extrema importância para orientar muitos micro empresários que não têm um conhecimento tão amplo de seus direitos e deveres para com o funcionário.

    Gostaria de concluir esse comentário ressaltando a grande vantagem de se ter um relógio de ponto eletrônico. Com esse modelo de equipamento é bem mais simples controlar o horário de chegada e saída dos funcionários, e principalmente as horas extras realizadas por eles.

    Pedro Henrique Couto

  4. gustavo botelho diz:

    Cara Andréia, quanto ao seguinte ponto de seu texto – “Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa PELO EMPREGADO da hora de entrada e saída.” – Gostaria, caso possível, de saber se existe algum dispositivo legal que determine que as anotações necessariamente devem ser efetuadas pelos empregados ou se seria válida a anotação da jornada dos empregados feita por algum representante da empresa e assinada posteriormente pelo empregado. Obrigado.

  5. Fauze diz:

    Discussão clara a respeito do ponto. Porém o que não fica claro é o manuseamento dessa forma de controle de ponto. Assim como no ponto mecânico, há os erros de marcação, que exige a interferência humana para correção. Nos cartões mecânicos e ou manuais, as rasuras invalidam o documento. Como ficaria a situação, quando o empregador se vê na necessidade de corrigir as marcações eletrônicas do funcionário, quando o mesmo faz uma marcação indevida? Um exemplo. O funcionário tem que fazer 4 marcações em 1 dia. Mas por esquecimento, o faz apenas 3, ou até 5 vezes. Podemos completar ou retirar as marcações indevidas? Estas alterações, devem constar no espelho do ponto, para que o funcionário as valide? Isso se faz necessário para que os programas calculem as horas (trabalho, extras) corretas para o pagamento.
    Obrigado,