setembro 3, 2010

PORTAL RH – O atraso do empregado

Por admin

O ATRASO DO EMPREGADO 

Assunto frequente do cotidiano empresarial, o atraso do empregado ao serviço sempre causa dúvidas entre os profissionais de RH e também aos funcionários.

Trazemos uma aqui uma visão interpretativa da fundamentação legal desta matéria, seguida de algumas soluções práticas para casos comuns.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 Artigo 58 E § 1º da CLT

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) traz em seu artigo 58 e § 1º, o seguinte:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”   

Alteração Promovida pela Lei 10.243/2001

A Lei n.º 10.243, de 19.06.2001, publicada no de DOU 20.06.2001, foi que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para dizer, dentre outras coisas, que os atrasos dos empregados teriam sua tolerância quanto à possibilidade de desconto salarial.

Atrasos não Excedentes de Cinco Minutos

Não serão descontadas do empregado que se atrasa ao serviço, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.

Limite de Dez Minutos Diários

As variações de horário no registro de ponto que representem atraso do empregado para chegar ao  trabalho, que não excedam cinco minutos na jornada do dia, não serão descontadas desde que também seja observado o limite máximo de dez minutos no mesmo dia.

 

EXEMPLOS PRÁTICOS

Atraso na Jornada Matinal

– A jornada de trabalho de Pedro inicia às 08h30min horas da manhã. Mas, ele chega ao trabalho às 08: 35min. Logo, deve ter o seu atraso abonado, e nada lhe será descontado. 

Porém, se Pedro tivesse chegado às 08h36min, todos os 06 minutos de atraso seriam descontados.

Atraso na Jornada Vespertina

– A jornada de trabalho de João é retomada às 13h30min horas no período da tarde, quando ele retorna de seu intervalo para repouso e alimentação. Mas, ele chega ao trabalho às 13h35min. Sendo assim, nada será descontado de seu salário.

Entretanto, se João tivesse retornado de seu almoço, por exemplo, às 13h45min, seria descontado o tempo de 15 minutos pelo seu atraso.

Atrasos em Ambas as Jornadas

– Maria inicia sua jornada às 08h30min da manhã, sai para o almoço às 12h00 horas, retorna de seu intervalo às 13h30min e encerra suas atividades do dia às 18:00 horas.

Contudo, Maria chegou ao trabalho às 08h37min e retornou do almoço às 13:46min. Sendo assim, pela manhã seriam descontados 07 minutos e à tarde 16 minutos.

Atraso no Retorno de Pequenos Intervalos

Os atrasos ocorridos no retorno de pequenos intervalos para “cafezinho” sejam concedidos espontaneamente pelo empregador, ou por força de convenção coletiva de trabalho, devem ser igualmente descontados se excederem as variações de horário de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.  

 

IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR O EMPREGADO À RESIDÊNCIA POR ATRASO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS

Os empregados que se atrasam mais do que quinze minutos para voltar ao trabalho não podem ser mandados de volta para suas casas. Trata-se de um mito que prevalece até hoje e que precisa ser derrubado. A empresa que insistir neste procedimento será condenada a pagar o restante do dia que o empregado foi impedido de trabalhar, e de indenização por danos morais no próprio processo de reclamatória trabalhista, na forma da súmula 392 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“SÚMULA 392 DO TST: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)”.

 

VEDAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO COM BANCO DE HORAS

Por definição legal na forma do artigo 59, § 2º, da CLT, o banco de horas é a compensação de horas extras com posterior descanso.

Sendo assim, torna-se impossível compensar os atrasos do empregado ao serviço com o desconto de horas para descanso acumulados no banco.

Agindo desta forma a empresa estaria contrariando totalmente a Consolidação das Leis do Trabalho, tornando-se passível de aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho de no mínimo de 37, 8285 a  3.782,8472 UFIRs, dobrado na reincidência, oposição, ou desacato. Tudo isto, de acordo com a Portaria MTE 290/97. 

 

PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM FÉRIAS

As férias constituem um direito inamovível do empregado, e não podem ser reduzidas a menos que o mesmo tenha se ausentado injustificadamente no período aquisitivo, ou seja, que não tenha justificado suas faltas por atestados médicos (Decreto 27.048/49, artigo 12).

Desta forma, os minutos e horas de atrasos não podem diminuir as férias. Somente os dias de faltas sem justificação é que poderiam reduzir as férias, no modo do artigo 130 e § 1º da CLT.

 

SÚMULA Nº 366 DO TST

As orientações jurisprudenciais da SDI – 1 (Sessão de Dissídios Individuais – 1) nºs 23 e 326 foram convertidas na súmula 366 do TST (Tribunal Superior do Trabalho): 

“SÚMULA 366 DO TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SDI-1 nºs 23 – inserida em 03.06.1996 – e  326 – DJ 09.12.2003)”

 

METODOLOGIA DE CONTROLE DE ATRASOS

É correto afirmar que a única metodologia eficaz para o controle dos atrasos a fim de precisar exatamente os minutos ou horas de desídia, e aplicar penalidades disciplinares e  descontos, é o controle de jornada de trabalho.

Seja este controle manual, mecânico, ou eletrônico, deve servir às empresas que tem mais ou menos de dez empregados por estabelecimento, para atingir a finalidade de coibir atrasos.

O artigo 74, e § 2º da CLT traz o controle de jornada obrigatório para empresas com mais de dez empregados por estabelecimento. Todavia, sabemos que se a empresa quiser estabelecer um controle preciso de seus trabalhadores, deverá impor o controle de horário de trabalho a qualquer número de empregados, com a liberdade de escolher a forma de exercê-lo (cartão-ponto, livro-ponto ou SERP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto).

 

PERDA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, limitado a dez minutos diários.

O artigo 11 do Decreto 27.048/49 traz o seguinte:

“Art. 11 – Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalho durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Uma vez que o horário integral da semana não foi cumprido, na plenitude de sua jornada diária, o descanso semanal remunerado pode ser descontado.

 

REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA

O regulamento interno da empresa, não pode conter cláusulas mais rígidas do que o artigo 58 e § 1º da CLT, quanto a não descontar os atrasos do empregado nas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Como forma de disciplinamento dos empregados, o regulamento interno da empresa não pode ser mais rigoroso do que a lei trabalhista vigente.

 

APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Penalidades disciplinares, tal como a advertência por escrito, deve ser aplicada como forma de conter o abuso dos empregados quanto ao permanente estado de atrasos ao serviço, cumulado com o desconto das horas e/ou minutos do salário, e ainda o desconto do descanso semanal remunerado.

Por outro lado, a suspensão, será tratada como dupla penalização.

No caso em estudo caberá como penalização somente a advertência disciplinar por escrito, fundamentada no artigo 482, letra “e” da CLT.

 

Legislação: as citadas no texto.

Por:  Drª Silvia Santi Martins.

Texto parcialmente extraído do Site Escritório Contábil União  
 
 
 

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