A suspensão parte do princípio que o empregado já tinha conhecimento de que o ato era ilícito, mas mesmo assim não deixou de praticá-lo. Assim sendo, normalmente, ela ocorre depois da aplicação de uma ou mais advertências, mas também pode ser aplicada, de imediato, diante de uma falta mais grave.
Acarreta a proibição do comparecimento ao trabalho, com a conseqüente perda do salário e do repouso semanal remunerado, provocando prejuízos ao empregador e ao empregado.
Para maiores esclarecimentos leia no PORTAL RH os posts. “ATO ILÍCITO DO EMPREGADO” e “PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR”.
http://www.portalrh.com.br/artigos/portal-rh-ato-ilicito-do-empregado.html
http://www.portalrh.com.br/artigos/portal-rh-poder-disciplinar.html
2 Comentários »