dezembro 18, 2007

A importância do registro de horário de trabalho

Por admin

No direito pátrio, a regra geral é que as jornadas de trabalho do empregado devem ser controladas. A lei não estabelece procedimentos especiais para controle em estabelecimentos de até 10 trabalhadores, mas mesmo assim recomenda-se que isso seja feito para maior segurança na relação laboral.

Já a situação para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é diferente. Elucida o art. 74, § 2 º da CLT  que “será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
E, reafirmando este dispositivo, o Enunciado 338/TST explicita que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.

Cabe ao empregador a fiscalização e controle da freqüência do empregado. A legislação brasileira não deixa dúvidas: impõe-se ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho dos empregados, sendo esta prova obrigatória e pré-constituída. Sonega prova substancial o empregador que, com mais de dez empregados, injustificadamente, não apresenta o controle por escrito do horário de trabalho, ou o apresenta de forma não condizente com a realidade ou contiver rasuras, hipótese em que pode ser o controle de horário desclassificado pelo juiz.

A apresentação desse controle em reclamação trabalhista independe de determinação judicial. Caso essas provas não constem dos autos, o empregador deve se vergar aos efeitos da lei, cabendo ao juiz a valoração de quaisquer provas apresentadas pelo empregado, escolhendo aquela que melhor representa a realidade contratual fática.

Deve ficar claro que a não apresentação injustificada desses documentos gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Essa presunção pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário.
Admitir-se-á a prova testemunhal apenas quando houver motivo escusável, de força maior ou caso fortuito, isto é, quando a inexistência da prova documental essencial ocorrer por fato imprevisível e independente da vontade do empregador, uma vez que não pode o infrator da lei se beneficiar com sua conduta e prejudicar a fiscalização e a prova da jornada de labor efetivamente cumprida.

A forma de controle de jornada é de livre escolha do empregador. Para muitos, já que não há proibição legal, é permitida a diversificação das formas de controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais e eletrônicos. Já outros questionam esse entendimento, entendendo que esta diversificação facilitaria a burla da lei.

Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa pelo empregado da hora de entrada e saída. Já intervalos para repouso e alimentação podem ser só pré-mencionados, isto é, demarcados antecipadamente no corpo do cartão. As variações de até 5 minutos no registro de ponto não são consideradas horas extraordinárias, desde que não excedam o limite diário de 10 minutos. Deve ser respeitado também o intervalo de 11 horas consecutivas entre jornadas, respeitando o repouso semanal de 24 horas consecutivas, que somadas às 11 horas entre jornadas, perfazem um total de 35 horas.

Outro ponto importante, apesar da matéria ser controvertida no âmbito judicial, é a necessidade da assinatura do cartão de ponto para sua validade. Alguns entendem que, para validar o cartão de ponto, deve constar a assinatura de seu titular, outros defendem que isso não é necessário, pois não há uma exigência legal. Recomenda-se, nestes casos, para evitar divergências futuras, que o empregador exija a assinatura do empregado no próprio cartão de controle ou em um resumo que reflete o ponto. Até o empregado que trabalha fora do estabelecimento empregador deverá fazer constar em um controle específico de ponto o seu horário de trabalho.

Por fim, no que tange a freqüência do empregado, cabe ao empregador, para evitar e minimizar problemas judiciais futuros, efetuar diariamente rigorosa fiscalização e controle de toda a prestação laborativa.

 

Andréia Couto

OAB-MG 99844.